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domingo, 16 de março de 2014

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Novas leis em vigor:


CAPÍTULO XII- DA AVALIAÇÃO PARA ACEITAÇÃO NO CURSO TRICOTERAPEUTA NATURÓLOGO CAPILAR OU DO CURSO DE TRICOTERAPEUTA TRICOPATOLOGIA CAPILAR
Art. 53o -  Para o curso de Tricoterapeuta Naturólogo Capilar ou curso de Tricoterapeuta Tricopatologista Capilar o Tricoterapeuta deverá fazer sua inscrição, pagar uma taxa e responder a uma entrevista que será enviada ao mesmo.
Art. 54o -  Comprovar que está exercendo a profissão de acordo com o seu nível na prática diária e estar proativo na profissão.
Art. 55o -  Para aceitação no curso de Tricoterapeuta Naturólogo Capilar o candidato deverá se submeter a um aconselhamento com um Tricoterapeuta Holístico Capilar e deverá ser indicado pelo mesmo e para o curso de Tricoterapeuta Tricopatologista Capilar será elaborado uma avaliação de multiplica escolha com 50 questões além de ser avaliado o nível comunicacional, segurança, desempenho, assertividade, psicológico em outras avaliações.
Art. 56o -  Será aprovado aquele que atingir 70% nas avaliações de qualquer um dos cursos citados neste capítulo.