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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

COLESTRI-BR: NOVAS LEIS PARA APROVAÇÃO DE EMPRESAS

CAPITULO XIII – DA APROVAÇÃO DE CLÍNICAS E CENTROS DE TRICOTERAPIA CAPILAR


Art. 59º - As Clínicas e Centro de Tricoterapia Capilar que receberem o certificado de autorização de funcionamento, de acordo  com as normas de regulamentação, organização e higiene, estabelecidas pelo Estatuto e Código de Ética Profissional que rege a profissão dos Tricoterapeutas deverão colocar num quadro e fixá-lo na recepção ou entrada do estabelecimento.
Inciso 01- Para aprovação e recebimento de certificado a mesma deve ter logomarca;
inciso 02- O Tricoterapeuta Capilar deverá enviar fotos do espaço e escrever detalhadamente as divisões do espaço;
Inciso 03- deve enviar todos os documentos necessários para o órgão competente.