CAPITULO XIII – DA APROVAÇÃO DE CLÍNICAS E
CENTROS DE TRICOTERAPIA CAPILAR
Art. 59º - As Clínicas e Centro de
Tricoterapia Capilar que receberem o certificado de autorização de
funcionamento, de acordo com as normas de regulamentação, organização e
higiene, estabelecidas pelo Estatuto e Código de Ética Profissional que rege a
profissão dos Tricoterapeutas deverão colocar num quadro e fixá-lo na recepção
ou entrada do estabelecimento.
Inciso 01- Para aprovação e recebimento de certificado a mesma deve ter logomarca;
inciso 02- O Tricoterapeuta Capilar deverá enviar fotos do espaço e escrever detalhadamente as divisões do espaço;
Inciso 03- deve enviar todos os documentos necessários para o órgão competente.
Inciso 01- Para aprovação e recebimento de certificado a mesma deve ter logomarca;
inciso 02- O Tricoterapeuta Capilar deverá enviar fotos do espaço e escrever detalhadamente as divisões do espaço;
Inciso 03- deve enviar todos os documentos necessários para o órgão competente.